quinta-feira, 29 de julho de 2010

Convite

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Associadas da AEILIJ/RS, Marô Barbieri e Helô Bacichette, participarão com sessões de contação de histórias e autógrafos, dia 21 de agosto, 15 e 17h, respectivamente.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Email recebido


Nós, associados AEILIJ/RS, agradecemos à Editora Artes e Ofícios por esse carinho!

Sobre Direito Autoral e imposto



Do blog da escritora e ilustradora Marilia Pirillo.


Livro novo de Monika Papescu

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Carta da AEILIJ enviada ao Exmo. Sr. Ministro da Cultura, Sr. Juca Ferreira

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 2010  

Ao 
Excelentíssimo Senhor Ministro da Cultura Juca Ferreira 
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, Brasília - DF, CEP 70068-900 

Re.: Anteprojeto de lei que altera a Lei Federal 9.610/98 apresentado pelo Ministério da Cultura para consulta pública em 14/06/2010 
  
A AEILIJ - Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infantil e Juvenil, entidade que representa os autores de texto e imagem que atuam no segmento de literatura infantil e juvenil vem, por meio deste documento, posicionar-se a propósito do Anteprojeto de Lei que se encontra em consulta pública e que objetiva alterar a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais. 


Entendemos que algumas das propostas apresentadas pelo Anteprojeto, ao invés de estimular a produção de bens culturais, podem trazer sérios prejuízos à cultura brasileira e à subsistência da produção intelectual, assim como aos segmentos de mercado a ela relacionados e suas respectivas cadeias produtivas, visto que alguns dos acréscimos propostos são danosos ao exercício profissional dos criadores de obras artísticas, científicas e literárias.  


Mais ainda: alguns acréscimos, visando especificar e legalizar determinadas práticas, como as apresentadas no Artigo 46, principalmente em seu parágrafo único, fornecerão, na prática, subsídio legal para a reprodução e disponibilização não autorizadas de obras integrais protegidas, sem que os titulares do direito autoral tenham uma justa contrapartida. 


Algumas propostas ferem gravemente os direitos de exploração da obra por seus autores e editores, autorizando a reprodução e distribuição ao público, na íntegra, de obras protegidas utilizando-se de expressões muito amplas, capazes de abranger, praticamente, todo e qualquer tipo de utilização, sem excluir a possibilidade de exploração econômica por terceiros, ("para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa") e subjetivas ("sem prejudicar a exploração normal da obra e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores"). 


Estes dispositivos ferem os direitos do autor que a lei deveria defender e contrariam aquilo que é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5, inciso XXVII: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar." Ainda que reconheçamos pontos positivos, como a inclusão de um capítulo tratando especificamente da reprografia (Capítulo IX, que ainda carece de reparos), o fato é que estes possíveis avanços são neutralizados por outros dispositivos, como o já citado parágrafo único do Artigo 46. 


Surpreende-nos também que sejam incluídos dispositivos que reduzem as penalidades de possíveis infratores e outros que passam a penalizar os detentores de Direitos Autorais, invertendo o propósito da lei. Outro motivo de estranheza é que, apesar de o surgimento de novas tecnologias de reprodução e disseminação de obras autorais ser uma das principais alegações para as mudanças na atual Lei de Direitos Autorais, vários dos dispositivos passam ao largo destas mesmas inovações, não considerando, por exemplo,  o livro eletrônico,  a remuneração por download ou a impressão por demanda. 


Os associados da AEI-LIJ acreditam que os livros de literatura infanto-juvenis são obras culturais indispensáveis à formação do leitor e do cidadão, e contribuem para o desenvolvimento nacional. Para garantir e expandir a produção deste gênero de obras literárias deve ser assegurado a autores e editores o retorno financeiro necessário à subsistência. Práticas como as cópias ou uso não autorizado de obras literárias (incluindo suas ilustrações), mesmo que parcialmente, sem a justa e necessária contrapartida a seus autores configuram ato danoso à produção literária.  


A Lei de Direitos Autorais deve ter o compromisso de garantir que autores, empresas e profissionais da área tenham o direito de sobreviver de seu trabalho. Isto deve ser proporcionado por meio da formulação de leis que sejam claras e eficientes na manutenção do direito à comercialização a preços justos e acessíveis à sociedade, ou mesmo de seu livre acesso, desde que garantida a remuneração necessária de seus autores. Sem este compromisso, a produção literária no Brasil corre o sério risco de sofrer uma perda irremediável de qualidade. 


Tal como se apresenta, o Anteprojeto provocará desestímulo à produção intelectual, artística e literária no país, motivo pelo qual consideramos necessário buscar maior equilíbrio entre os direitos de quem produz e os de quem se beneficia desta produção, o que, certamente, ainda não foi alcançado no atual Anteprojeto. 


Sem mais para o momento, agradecemos a atenção. 

 Cordialmente, 
            
 Anna Claudia Ramos              Maurício Veneza 
         Presidente                            Vice-presidente  

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Lei dos Direitos Autorais - LDA


      MinC prorroga consulta pública da reforma da Lei de Direitos Autorais



O Ministério da Cultura (MinC) prorroga a consulta pública do anteprojeto de lei que reforma a lei de direitos autorais (Lei 9.610/98 - LDA). A LDA vem sendo tema de debate com a sociedade desde 2007 e a proposta de alterá-la, segundo o MinC, tem o intuito de  "harmonizar a proteção aos direitos do autor, o acesso do cidadão ao conhecimento e a segurança jurídica ao investidor".

Texto sob consulta,
aqui>>

O prazo se encerra em 28 de julho de 2010.



Prévia: O Artigo mais polêmico



Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.